Entenda o IBS e a CBS no agronegócio, com novos limites de receita, crédito presumido e alíquotas reduzidas, e como se preparar para as mudanças.
A reforma tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional 132/2023 e detalhada pela regulamentação do IBS e da CBS em abril de 2026, introduz um novo momento para o agronegócio.
Se por um lado ela propõe uma simplificação, com a substituição de PIS e COFINS pela CBS (federal) e do ICMS e ISS pelo IBS (estados e municípios),por outro exige que o setor revise profundamente suas operações fiscais e financeiras.
Veja neste artigo os 7 principais pontos da regulamentação da reforma tributária que você precisa se atentar para não ter complicações futuras com o fisco. Boa leitura!
Reforma tributária no Brasil: da emenda constitucional à regulamentação do IBS e da CBS
A reforma tributária é a primeira grande reforma estrutural realizada no Brasil desde a redemocratização na década de 1980.
Até chegar à regulamentação, ela passou por várias etapas que envolvem atores políticos, governamentais, jurídicos, empresariais e sociais, tendo resultado na:
- Emenda Constitucional 132/2023: cria o modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado);
- Lei Complementar 214/2025: instituiu o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)e define regras de incidência, créditos e regimes;
- Lei Complementar 227/2026: estrutura a governança do sistema, com a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS);
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026: regulamenta a CBS;
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026: regulamenta o IBS.
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Além das normas já aprovadas, a reforma também foi construída a partir de propostas legislativas que antecederam sua consolidação, como a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019, que serviram de base para a construção do texto final da EC 132/2023.
Após a promulgação, a tramitação do PLP 68/2024 foi fundamental para detalhar a aplicação do novo sistema, especialmente em relação à CBS e ao IBS.
Assim, o conjunto de propostas e normas mostra que a reforma tributária é um processo contínuo de construção normativa, e que ainda seguirá com novos ajustes, regulamentações complementares e definições operacionais nos próximos anos.
Afinal, a reforma tributária acontecerá de forma gradual, de janeiro de 2026 a dezembro de 2032. Mas é importante você se atentar desde já, pois 2026, apesar de ser um ano de teste e ajustes, também exige que os documentos fiscais sejam emitidos com base no novo modelo. Veja abaixo os 7 pontos que merecem a sua atenção imediata.
1. Novo conceito de produtor rural e o limite de receita
A regulamentação define como produtor rural a pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) aquele que explore atividades de agricultura, pecuária, extração vegetal, exploração animal e a transformação de produtos rurais sem alterar a composição in natura.
Um dos pontos mais sensíveis é o limite de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões. Abaixo desse valor, o produtor rural PF ou PJ não é considerado contribuinte obrigatório do IBS e da CBS.
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No entanto, é possível optar pelo regime regular de tributação de forma irretratável para o ano-calendário. Essa opção é estratégica: embora o obrigue ao pagamento dos impostos, permite que ele gere créditos para seus adquirentes e se credite das entradas.
É preciso ter atenção também com a definição de produtor rural integrado, que é o não contribuinte em relação aos fornecimentos de integração.
E mesmo os não contribuintes possuem obrigações acessórias, como a inscrição no cadastro de identificação única e a emissão obrigatória de documentos fiscais nas saídas de bens ou serviços.
2. Desoneração de insumos e produtos agropecuários
A nova legislação buscou mitigar o impacto tributário na cesta de consumo e na produção de alimentos por meio de reduções significativas de alíquotas:
- redução de 60%: aplica-se às alíquotas de IBS/CBS em operações com insumos agropecuários e aquícolas (listados no Anexo IX da LC 214/2025) e produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais in natura;
- alíquota zero: determinados itens de consumo essencial, como produtos hortícolas, frutas e ovos, terão alíquota zero de ambos os tributos;
- bens de capital (máquinas): há previsão de alíquota zero no fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas quando destinados a produtores rurais não contribuintes.
Com relação a este último item, é importante destacar que, para contribuintes do regime regular, a aquisição de bens de capital garante crédito integral e imediato ou suspensão do pagamento seguida de conversão em alíquota zero após a incorporação ao ativo imobilizado.
3. Crédito presumido na reforma tributária
Para evitar que a não obrigatoriedade de contribuição dos pequenos e médios produtores rompa a cadeia de créditos do agronegócio, o regulamento instituiu o crédito presumido.
O contribuinte do regime regular que adquirir bens ou serviços de um produtor rural não contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos a essa operação.
O valor desse crédito é calculado pela fórmula CP = [VOxC] / [1+C], sendo “VO” o valor da operação e C um coeficiente definido anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo CGIBS com base no tributo cobrado nos insumos do produtor.
A apropriação desse crédito está condicionada à emissão de documento fiscal pelo adquirente e à confirmação do pagamento ao fornecedor.
4. Diferimento e suspensão: gestão do fluxo de caixa
A regulamentação da reforma tributária introduz o diferimento do recolhimento da CBS/IBS nas operações com insumos agropecuários.
Isso ocorre quando o fornecimento é destinado a outro contribuinte do regime regular ou a produtor rural não contribuinte que utilize os insumos para produzir bens vendidos a adquirentes com direito a crédito presumido. O imposto diferido deve ser registrado em campos próprios do documento fiscal.
Além disso, há hipóteses de suspensão do pagamento do IBS e da CBS para a industrialização destinada à exportação. Se um produto agropecuário in natura for adquirido com suspensão e for efetivamente exportado após industrialização, a suspensão converte-se em alíquota zero.
Caso o produto seja redestinado ao mercado interno ou não exportado em 180 dias, o adquirente torna-se responsável pelo pagamento do tributo com acréscimos legais.
5. Sociedades cooperativas: regime específico
As cooperativas podem optar por um regime específico onde as alíquotas são reduzidas nas operações entre o associado e a entidade (ou vice-versa),desde que o associado seja contribuinte regular.
O associado pode transferir seus créditos das operações anteriores para a cooperativa dentro dos limites proporcionais à sua entrega de produtos. Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário e deve ser formalizada entre setembro e outubro do ano anterior.
6. Split Payment e documentos fiscais
A implementação do Split Payment é uma das mudanças mais importantes que o novo regime traz para o sistema tributário no Brasil. Os sistemas de gestão devem separar, no momento do pagamento, o valor a ser recolhido de IBS e CBS.
Isso vincula a extinção do débito tributário diretamente ao fluxo de pagamento, o que é essencial para que o adquirente possa apropriar o crédito da operação.
As administrações tributárias devem adaptar seus sistemas para um layout padronizado e que permita a apuração assistida. Segundo o Informe Técnico 2025.002, da Receita Federal do Brasil, os valores das alíquotas nos documentos fiscais estão distribuídas da seguinte forma:
- 2026: IBS estadual de 0,1%, IBS municipal de 0% e CBS de 0,9%;
- 2027 e 2028: IBS estadual e municipal de 0,05%, com a alíquota de CBS ainda dependendo de regulamentação;
- 2029: as alíquotas ainda serão definidas por legislação específica.
Cada estado e município poderá definir suas alíquotas por lei própria, segundo o Artigo 18 da LC 214/2025. Mas caso não o faça, será aplicada a alíquota de referência, fixada por resolução do Senado Federal.
7. Conformidade e penalidades
O ano de 2026 é considerado de transição e aprendizado. Embora as obrigações acessórias já devam ser cumpridas para fins informativos, o recolhimento efetivo está dispensado para quem cumprir as normas.
Mas para quem descumprir, há penalidades:
- falta de documento fiscal: multa de 100% do valor do tributo de referência;
- documento inidôneo: multa de 60% do valor do tributo;
- erros em obrigações acessórias: multas baseadas na unidade padrão fiscal, variando de 20 a 30 UPF por infração.
Especificamente em 2026, se houver um auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, a penalidade será extinta se o contribuinte regularizar a situação em até 60 dias após a intimação.
Conclusão
A nova regulamentação traz benefícios claros, como a desoneração de máquinas e a redução de alíquotas para insumos, mas impõe um nível de controle digital sem precedentes.
Para o agronegócio, o sucesso na transição dependerá de três pilares: a correta gestão dos créditos presumidos, a adaptação tecnológica ao Split Payment e o monitoramento rigoroso do limite de faturamento de R4 3,6 milhões para decidir estrategicamente pela entrada ou não do regime regular.
A proteção da margem de lucro no agronegócio dependerá, obrigatoriamente, de uma governança fiscal eficiente a partir deste novo cenário.
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