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Reforma tributária no agro: o que muda para as cooperativas

A reforma tributária: veja os principais benefícios para as cooperativas do agro, como alíquota zero nos novos tributos e não incidência tributária sobre juros.

A reforma tributária aprovada no Brasil provocará mudanças importantes para diversos setores da economia, sendo um dos principais o agronegócio e seus subsetores.

Um dos mais afetados será o das cooperativas agrícolas, que possuem papel essencial na produção, armazenagem e comercialização de alimentos.

A criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado),a substituição de tributos como PIS, Cofins e ICMS, além da nova forma de creditamento fiscal, afetam diretamente o modelo de negócio cooperativista.

Neste artigo, você saberá o que muda para as cooperativas agropecuárias com a reforma tributária. Confira!

Reforma tributária e seus impactos no agro

O agronegócio será um dos principais setores da economia brasileira impactados pela reforma tributária que será implementada no Brasil a partir de janeiro de 2026.

Com a reforma tributária, cinco tributos serão substituídos por três mais simplificados: IPI, PIS e Cofins darão lugar ao CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços),enquanto ICMS e ISS serão unificados no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Tanto o CBS quanto o IBS vão compor o IVA (Imposto sobre Valor Agregado),sendo este, portanto, um imposto dual.

Além disso, foi criado o IS (Imposto Seletivo),que incidirá sobre atividades ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Assim, em sua essência, a reforma tributária provocará alterações nas regras de tributação sobre o consumo.

 

SIMPLIFICAÇÃO DE IMPOSTOS

Saem o:

  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
  • e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Entram o:

  • IVA (Imposto sobre Valor Agregado);
    • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços);
    • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços);
  • e IS (Imposto Seletivo).

 

Aprovada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, a reforma tem como próximo passo a criação do Comitê Gestor da Reforma Tributária, responsável pela transição do atual modelo para o novo – isso deve acontecer entre setembro e outubro.

A transição vai ocorrer entre 2026 e 2032, para em 2033 começar a valer de fato.

Para o agro, a reforma tributária traz mudanças relevantes, como a redução de 60% na alíquota da CBS e do IBS para produtos agropecuários, pesqueiros, aquícolas, florestais e extrativistas vegetais in natura, também isentos do IS.

Além disso, insumos agropecuários e aquícolas seguem o mesmo desconto, e hortaliças, frutas e ovos terão isenção total. Alimentos da cesta básica manterão alíquota zero, enquanto os processados terão redução de 60%.

Mas, apesar dos avanços, há pontos de atenção, como a possível tributação de defensivos agrícolas e sementes, hoje isentos, e incertezas quanto à aplicação do Imposto Seletivo sobre itens com impacto ambiental.

Outro fator de atenção no agronegócio é com os impactos nas cooperativas agrícolas, que vemos com detalhes a seguir.

Cooperativas agrícolas e a reforma tributária

A reforma tributária traz importantes desafios para as cooperativas agropecuárias, mas no geral, entidades como Copercitrus, uma das maiores cooperativas de produtores rurais do Brasil, e Sistema OCB, que representa cooperativas de diversos setores do país, consideram que houveram avanços consideráveis.

Dentre os destaques, está a garantia de alíquota zero para operações entre cooperativas de produção e seus cooperados, os chamados Atos Cooperados, reduzindo a carga fiscal e beneficiando os produtores.

Embora o beneficiamento de produtos agropecuários não seja isento de tributos sob a LC 214/2025, existem possibilidades de alíquotas reduzidas e tratamentos diferenciados, dependendo das características da operação e do produto. É essencial que os contribuintes consultem a legislação específica e, se necessário, busquem orientação profissional para garantir o correto enquadramento tributário.

Juros e remuneração de capital pagos aos cooperados não serão tributados, pois não configuram receitas da atividade cooperativa, logo não integram a base de cálculo dos tributos sobre bens e serviços da cooperativa.

Houve ainda diferimento de tributos na venda da produção rural e em insumos, além da manutenção de créditos presumidos para exportadoras.

Além desses avanços, cooperativas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões ou formadas por produtores integrados, poderão optar por um regime em que não são contribuintes da CBS e do IBS.

Há ainda um regime específico que garante alíquota zero em operações realizadas entre cooperativas e seus associados, como no fornecimento de bens ou serviços pelo produtor à cooperativa ou da cooperativa ao produtor rural, seja ele contribuinte ou não.

Contudo, é importante destacar que, conforme o Art. 51 da LC 214/2025, a realização de operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero implica na anulação proporcional dos créditos fiscais relacionados às aquisições anteriores vinculadas a essas operações.

Também foi prevista a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido quando a cooperativa, na condição de contribuinte, adquire bens de associados não-contribuintes, desde que não optantes pelo Simples Nacional.

Entretanto, há uma exceção importante: não se aplica o crédito presumido nas situações em que o bem é enviado pelo associado para beneficiamento na cooperativa e posteriormente retornado ao próprio associado.

Pontos de atenção da reforma tributária para cooperativas

Apesar dos avanços na reforma tributária, há também diversos pontos de atenção a serem considerados pelas cooperativas agropecuárias.

Um deles é que produtores com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões que não estejam no regime regular, que significa ser contribuinte do IBS/CBS, serão tributados pela regra geral, salvo se optarem por aderir como contribuintes. Essa opção, uma vez feita, é irretratável por um ano e começa a valer a partir do mês seguinte à solicitação.

Outro ponto de atenção refere-se aos créditos tributários. Quando a cooperativa fornecer bens a produtores fora do regime regular, ela deverá anular os créditos apropriados nessas operações. Esse procedimento pode gerar desafios operacionais, exigindo um controle minucioso dos estornos de créditos, item por item.

Vale lembrar ainda que as operações com insumos agropecuários e aquícolas que já contam com diferimento não poderão ser enquadradas na alíquotareduzida, evitando acúmulo indevido de benefícios fiscais.

Por fim, produtores inseridos no regime regular poderão transferir créditos tributários à cooperativa quando realizarem vendas de produtos e serviços.

Esse mecanismo permitirá que a cooperativa mantenha sua cadeia de créditos ativa ao revender esses bens, compensando eventuais limitações geradas pelas demais exigências do novo sistema tributário.

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Publicado por:
Mais de 15 anos de experiência na área contábil e fiscal, especialista nas demandas do agronegócio. Possui amplo histórico de atuação na coordenação de operações fiscais e contábeis, além da gestão de empresas.