Saiba como a reforma tributária redefine o cálculo dos tributos sobre a produção, comercialização, transporte e prestação de serviços no agronegócio.
Na reforma tributária sobre o consumo, cuja fase de transição gradual se iniciou em janeiro de 2026, é preciso muita atenção com a base de cálculo dos novos tributos, IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
De forma geral, a base de cálculo desses impostos foi estruturada para funcionar de maneira harmonizada, seguindo regras gerais e específicas para setores da economia, como agronegócio e serviços financeiros.
Para o agro, a base de cálculo do IBS e da CBS altera a forma de incidência sobre operações com bens e serviços e redefine o cálculo dos tributos sobre produção, comercialização, transporte e prestação de serviços no campo.
Por isso, produtores rurais, cooperativas, agroindústrias e distribuidores precisam entender quais valores devem compor a base de cálculo, as possibilidades de exclusões e como funcionam os créditos no sistema não cumulativo. É o que será explicado neste artigo!
O que é a base de cálculo do IBS e da CBS?
A base de cálculo do IBS e da CBS corresponde ao valor utilizado para calcular os novos tributos criados pela reforma tributária sobre o consumo no Brasil, por meio da Lei Complementar nº 214/2025.
No novo regime tributário, o IBS substituirá ICMS e ISS; já a CBS entrará no lugar de PIS e COFINS. Ambos fazem parte do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), modelo utilizado em diversos países.
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De forma prática, a base de cálculo representa o valor da operação tributada, o que inclui o fornecimento de bens, venda de mercadorias, prestação de serviços, arrendamento, locação, licenciamento e outras operações onerosas previstas na legislação.
No agronegócio, isso alcança diversas atividades, como comercialização de grãos, venda de defensivos agrícolas, prestação de serviços, armazenagem, transporte, industrialização e fornecimento de máquinas e implementos.
Assim, o conceito não se limita apenas ao preço nominal da mercadoria ou do serviço rural, mas abrange o montante integral cobrado na operação, incluindo valores vinculados ao fornecimento, incorporando diversos componentes financeiros e operacionais que fazem parte do negócio jurídico.
Estrutura da base de cálculo do IBS e da CBS no agronegócio
A base de cálculo do IBS e da CBS tem no seu escopo diversos elementos que integram o valor da operação, como os acréscimos decorrentes de ajustes contratuais, juros, multas e demais encargos financeiros suportados pelo adquirente.
É fundamental observar que descontos condicionais também são somados ao valor tributável (e incondicionais excluídos),enquanto o valor do transporte, quando efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta a ordem, passa a compor integralmente a base de incidência.
Além disso, seguros, taxas e outras importâncias cobradas como parte da transação, bem como tributos e preços públicos incidentes sobre a operação, são incluídos no cálculo, garantindo que a tributação reflita o custo total da transação econômica para o comprador.
Nas situações em que a operação ocorre com valores expressos em moeda estrangeira, o que é comum nas importações e exportações de insumos, a conversão para a moeda nacional deve seguir a taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Caso o valor da operação não seja determinado ou representado em dinheiro, como ocorre no barter, a legislação exige a utilização do valor de mercado para definir a base de cálculo do IBS e da CBS. Neste caso, considera-se o preço praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
Exclusões da base de cálculo do IBS e da CBS
Para garantir transparência e evitar a cumulatividade excessiva, a legislação que regulamenta a CBS e o IBS prevê exclusões que não podem compor a base de cálculo desses impostos.
É o caso, por exemplo, dos montantes do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, configurando o chamado cálculo por fora.
No caso específico do IBS, o montante do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) também é retirado da base. Adicionalmente, descontos incondicionais concedidos e os reembolsos de valores pagos em nome de terceiros, desde que devidamente documentados, não sofrem incidência de novos tributos.
Outra exclusão relevante para o setor agropecuário é o valor da energia elétrica injetada na rede em sistemas de compensação, como a microgeração distribuída, o que reduz o impacto tributário sobre sistemas irrigados e microgeração distribuída no campo.
Benefícios e reduções para o agronegócio
Na reforma tributária sobre o consumo, o agronegócio possui regimes diferenciados que alteram o impacto final da alíquota sobre a base de cálculo do IBS e da CBS.
A legislação identifica setores estratégicos que possuem redução significativa na carga tributária, buscando equilibrar a essencialidade dos produtos com a manutenção da arrecadação.
Essas reduções podem ser aplicadas sobre a alíquota padrão, mas a base sobre a qual incidem continua sendo o valor da operação.
Impacto da redução de 60% das alíquotas
Uma das medidas mais importantes para o setor é a redução de 60% das alíquotas de IBS e da CBS para operações com produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
O conceito de produto in natura, conforme a LC 214/2025, abrange aqueles tal como se encontram na natureza, permitindo processos simples, como secagem, limpeza, debulha e resfriamento para fins de transporte ou conservação, sem que percam a condição de beneficiários.
A mesma redução é estendida aos insumos agropecuários e aquícolas relacionados em lista específica, desde que estejam devidamente registrados nos órgãos competentes, como Ministério da Agricultura e Pecuária.
Essa política de redução visa diminuir o custo de produção no campo e, consequentemente, o preço dos alimentos para o consumidor final. Além disso, existe o mecanismo de diferimento para operações com esses insumos.
Neste caso, o recolhimento do tributo fica postergado para etapas subsequentes da cadeia produtiva em transações destinadas a contribuintes do regime regular (com receita bruta anual acima de 3,6 milhões) ou produtores rurais não contribuintes que vendam a adquirentes com direito a crédito presumido.
O diferimento se encerra quando a mercadoria resultante da produção rural é vendida em uma operação não alcançada por este benefício ou quando ocorre o aproveitamento de créditos por parte do comprador.
Alíquota zero e desoneração de alimentos essenciais
Além das reduções parciais, o sistema tributário estabelece a alíquota zero do IBS e da CBS para os itens que compõem a Cesta Básica, assim como produtos hortícolas, frutas e ovos.
Outro ponto fundamental de desoneração ocorre na aquisição de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais não contribuintes, o que facilita a modernização tecnológica das pequenas e médias propriedades sem o ônus tributário imediato na compra desses bens de capital.
Conclusão
O novo sistema tributário nacional estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS no agronegócio deve corresponder ao valor da operação, enquanto as alíquotas são ajustadas para proteger a segurança alimentar e a competitividade externa.
Por isso, produtores rurais e empresas precisam entender quais valores integram a base tributável, as exclusões permitidas e como funcionam os créditos ao longo da cadeia produtiva.
Além da mudança operacional, a reforma tributária exige atualização de contratos, processos fiscais e sistemas internos.
Assim, produtores rurais, cooperativas, agroindústrias e distribuidoras devem acompanhar as regulamentações tributárias, visando reduzir riscos e adequar a gestão às novas regras do IBS e da CBS.


