A reforma tributária assegura que a natureza jurídica das sobras de cooperados seja respeitada através de mecanismos de não incidência e regimes diferenciados.
A reforma tributária traz impactos relevantes para a distribuição de sobras aos cooperados, ao definir a incidência dos novos tributos sobre as operações realizadas pelas cooperativas.
Em cooperativas do agronegócio, tradicionalmente, as sobras decorrem do resultado positivo das atividades econômicas desenvolvidas em benefício dos próprios cooperados, sendo o retorno proporcional às operações realizadas e não o lucro típico das empresas.
Contudo, com a substituição do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos sobre bens e serviços (IBS/CBS) e pelo Imposto Seletivo, há a necessidade de reavaliar o enquadramento dessas operações e seus reflexos na apuração do resultado que será distribuído.
Dentre os pontos de atenção do novo sistema tributário, estão a não cumulatividade plena, os atos cooperativos e não cooperativos, além da não incidência sobre a distribuição em dinheiro. Saiba mais neste artigo!
Efeitos da reforma tributária nas sobras dos cooperados
As sobras dos cooperados são o excedente financeiro positivo apurado pela cooperativa ao final de um exercício social, após a cobertura integral de todas as despesas, custos, encargos e constituições de fundos obrigatórios.
Ao contrário do lucro das empresas convencionais, distribuído aos acionistas conforme a proporção do capital detido, as sobras nas cooperativas são devolvidas aos associados na proporção direta da participação deles nas operações da entidade.
Esse mecanismo funciona como um retorno financeiro, ou cashback cooperativo, baseado no princípio de que os usuários são os donos do empreendimento.
Assim, a geração e a destinação das sobras seguem um caminho predefinido:
- inicialmente, o resultado positivo é apurado;
- parte é direcionada a fundos de reserva e educacional para garantir perenidade;
- o restante é distribuído aos cooperados, podendo o pagamento ser efetuado em dinheiro, crédito em conta corrente ou aumento do capital social do associado.
Este processo democratiza os benefícios econômicos, incentiva a fidelização e fortalece o vínculo do cooperado com a sociedade.
A reforma tributária atua neste momento final, de distribuição em dinheiro das sobras, estabelecendo um regime que visa não tributar este ciclo de mutualidade, assegurando que o retorno ao associado não seja prejudicado por uma tributação que tratasse a cooperativa como uma empresa comum.
Com isso, o novo regime tributário, instituído por meio da Emenda Constitucional 132/2023, não apenas reconhece, mas protege ativamente esta característica intrínseca do modelo, blindando a distribuição das sobras e desonerando as transações que as geram.
Diante desse funcionamento próprio das cooperativas e da lógica de retorno econômico baseada na mutualidade, a reforma tributária precisou tratar de forma específica o momento mais sensível desse ciclo: a devolução das sobras aos associados.
Nesse contexto, destaca-se a previsão expressa de não incidência dos novos tributos sobre a distribuição em dinheiro das sobras.
Não incidência tributária sobre a distribuição em dinheiro das sobras dos cooperados
De acordo com as novas regras, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não incidem sobre a distribuição em dinheiro das sobras efetuadas pela sociedade cooperativa aos seus associados.
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Esta não incidência é fundamental para manter o princípio da mutualidade, garantindo que o retorno do excedente financeiro ao cooperado não seja tributado como se fosse um faturamento da entidade.
O mesmo tratamento de não incidência é aplicado ao recebimento de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas aos seus membros.
Exceções para distribuições em bens e créditos apropriados
A distribuição de sobras em dinheiro não incide IBS e CBS. No entanto, a transmissão de bens ao associado — quando a aquisição original permitiu o aproveitamento de créditos — gera a incidência desses tributos, nos termos do art. 5º, III, da LC nº 214/2025.
Essa medida visa evitar que bens entrem na cooperativa gerando créditos tributários e saiam para os associados sem a devida compensação, preservando a integridade do sistema de não cumulatividade do IBS e da CBS.
Regime específico e alíquota zero nas operações internas
As sociedades cooperativas podem optar por um regime específico de tributação. Nesse modelo, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS/CBS incidentes nas operações realizadas entre as cooperativas e seus associados, bem como nas movimentações entre essas entidades e suas respectivas federações/confederações.
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Essa desoneração direta nas transações internas protege o resultado final da cooperativa, permitindo que as sobras apuradas ao final do exercício sejam mais robustas, já que não foram consumidas por tributos nas etapas intermediárias de fornecimento de bens ou serviços aos membros.
Créditos presumidos e fomento às sobras
A legislação permite que a cooperativa aproprie créditos presumidos ao adquirir bens e serviços de seus associados que não são sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, como pequenos produtores rurais.
O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, quando a cooperativa opta pelo regime específico de alíquota zero, garantindo que a entidade possa abater valores tributários suportados na cadeia anterior.
Com essa capacidade de recuperação há um impacto positivo nos custos tributários indiretos sobre o cálculo das sobras, o que beneficia a competitividade do modelo cooperativo frente às empresas mercantis comuns.
Neutralidade dos serviços financeiros
No caso de cooperativas que atuam em setores específicos, como do agronegócio, a reforma tributária estabelece que a redução a zero das alíquotas também se aplica aos serviços prestados aos associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.
Para as cooperativas de crédito do agro, as operações realizadas com recursos próprios ou de fundos oficiais entre a entidade e o associado não são consideradas receitas para fins de composição da base de cálculo do IBS e da CBS, o que preserva o resultado a ser distribuído.
Distribuição da arrecadação e domicílio do cooperado
A LC nº 227/2026 estabelece que o montante pago pelas cooperativas dentro do regime opcional será distribuído aos Estados e Municípios conforme o domicílio principal do associado.
A distribuição da receita deve ser proporcional ao valor que a cooperativa deve em razão das operações realizadas com cada membro individualmente, o que reforça o vínculo territorial da cooperativa e garante que o benefício da arrecadação tributária gerada pela atividade fique na localidade onde reside o associado.
Conclusão
A reforma tributária é um avanço relevante ao reconhecer e preservar a natureza jurídica das sobras dos cooperados, evitando que o retorno econômico da mutualidade seja tratado como lucro empresarial.
Ao estabelecer a não incidência do IBS e da CBS sobre a distribuição em dinheiro das sobras, criar regimes específicos com alíquota zero, permitir créditos presumidos e assegurar neutralidade em serviços financeiros, o novo sistema protege a essência do modelo cooperativo.
Essas medidas reduzem distorções, fortalecem a segurança jurídica e contribuem para a sustentabilidade econômica das cooperativas do agronegócio.


