Saiba o que fica protegido no modelo cooperativista, como funciona o novo regime tributário e quais os efeitos práticos no repasse dos resultados aos associados.
Já em curso no Brasil, a reforma tributária trouxe mudanças relevantes para o sistema de consumo, mas preservou pilares essenciais do cooperativismo.
No contexto das cooperativas, a regulamentação, pela Lei Complementar nº 214/2025 reforça a não incidência de tributos sobre o ato cooperativo, garantindo segurança jurídica na distribuição de sobras.
Além disso, a criação de regimes específicos com alíquota zero contribui para manter a competitividade e a neutralidade fiscal, ao mesmo tempo em que amplia a transparência nas operações com terceiros. Veja mais detalhes neste artigo.
O que mudou para as cooperativas na reforma tributária?
As cooperativas ganharam uma atenção especial na reforma tributária. Antes, o cooperativismo contava com proteções constitucionais, como a liberdade de associação e o estímulo a esse modelo de negócio.
No entanto, na prática, a falta de uma lei complementar que regulamentasse de forma clara o tratamento tributário do ato cooperativo gerava insegurança jurídica e longos litígios nos tribunais.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 2014/2025, o cenário mudou.
O novo sistema de tributação sobre o consumo, inspirado no IVA (Imposto sobre Valor Agregado),substitui cinco tributos (ICMS, ISS, PIS/Cofins e IPI) por três novos: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços),CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e Imposto Seletivo.
Nesse novo arranjo, as cooperativas ganharam um regime específico e opcional que respeita a natureza do ato cooperativo e garante mais previsibilidade.
➡️ Reforma tributária no agro: o que muda para as cooperativas
A grande novidade está na previsão constitucional de que o ato cooperativo, que corresponde às operações realizadas entre a cooperativa e seus associados, não sofrerá incidência do IBS e da CBS.
Isso significa que a essência do cooperativismo foi preservada: a cooperação mútua, sem objetivo de lucro, continua sendo tratada de forma diferenciada.
Pela nova regra, ficam com alíquota zero as operações internas, como:
- o fornecimento de bens e serviços do associado para a cooperativa;
- o fornecimento da cooperativa para o associado sujeito ao regime regular (com renda anual a partir de R$ 3,6 milhões);
- as operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações;
- o fornecimento de serviços financeiros a associados, inclusive por meio de tarifas e comissões.
Na prática, isso elimina a tributação em cascata dentro do próprio cooperativismo e evita que o associado seja penalizado por participar do modelo.
Reforma tributária: o que fica protegido na distribuição das sobras?
Essa é uma das principais preocupações de cooperados e gestores, e a resposta está diretamente na LC 214/2025, que foi clara ao determinar a não incidência de IBS e CBS sobre a distribuição das sobras.
O artigo 6º, XI da LC estabelece que não haverá tributação sobre:
- a distribuição em dinheiro das sobras aos associados, apuradas no resultado do exercício;
- a destinação de recursos para o Fundo de Reserva e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
- o recebimento de juros ou remuneração sobre o capital pago pelas cooperativas.
Esses valores não são considerados receitas de atividade econômica típica, mas sim retornos estatutários próprios do modelo cooperativo.
Portanto, o cooperado pode receber sua parte nos resultados sem que o novo imposto incida sobre esse repasse, o que garante segurança jurídica e previsibilidade financeira.
Como funciona o novo regime tributário para as cooperativas?
A reforma tributária trouxe previsibilidade e as cooperativas podem escolher entre dois regimes específicos, conforme sua estratégia e perfil de operações.
Regime de alíquota zero para ato cooperativo
Nesta modalidade, prevista no artigo 271 da LC 214/2025, as operações entre cooperativas e seus associados têm alíquota zero de IBS e CBS, sendo a opção mais alinhada à essência do cooperativismo e indicada para cooperativas que atuam predominantemente com seus membros.
Além disso, o associado que está no regime regular pode transferir para a cooperativa os créditos de IBS e CBS das etapas anteriores conforme o artigo 272 da LC 214/2025, o que evita perda de crédito tributário e mantém a neutralidade fiscal.
Regime similar ao setor financeiro (para cooperativas de crédito)
Cooperativas de crédito também podem optar por um regime semelhante ao dos serviços financeiros, com funcionamento parecido com o PIS/Cofins.
Neste caso, a base de cálculo é composta pelas receitas dos serviços financeiros, com deduções próprias. A vantagem é que os tomadores de crédito não associados podem apropriar créditos, aumentando a competitividade.
A escolha entre um regime e outro dependerá da realidade de cada cooperativa, e a lei permite que a opção seja feita no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações.
Efeitos práticos no dia a dia do cooperado e da gestão
Para o cooperado, o impacto mais direto é a manutenção do valor recebido nas sobras, sem desconto de IBS ou CBS, o que fortalece o modelo cooperativista como alternativa econômica vantajosa.
Para a gestão da cooperativa, os efeitos são igualmente positivos, mas exigem atenção:
- será necessário revisar processos internos para qualificar corretamente cada operação (ato cooperativo x operação com terceiros);
- a cooperativa precisará optar formalmente pelo regime específico, sua escrituração contábil;
- o período de transição, que iniciou em janeiro de 2026 e vai até dezembro de 2032, exige planejamento, já que o sistema atual e o novo terão de conviver temporariamente.
A boa notícia é que a reforma reduziu a litigiosidade histórica sobre o que é ou não é ato cooperativo. Agora, o texto constitucional e a lei complementar oferecem parâmetros muito mais claros.
Conclusão
A reforma tributária representa um avanço institucional relevante para o cooperativismo. Pela primeira vez, o texto constitucional previu expressamente a não incidência de tributos no ato cooperativo, e a LC 214/2025 confirmou que a distribuição de sobras, a formação de fundos obrigatórios e os juros ao capital estão protegidos.
Com regimes específicos, alíquota zero nas operações internas e a possibilidade de transferência de créditos, o novo modelo assegura a competitividade das cooperativas sem ferir a isonomia com os demais agentes de mercado.
Mais do que uma mudança de tributos, a reforma tributária trouxe clareza, previsibilidade e respeito à essência do cooperativismo. O desafio agora é das cooperativas: se preparar para a transição, capacitar equipes e fazer as escolhas tributárias mais adequadas à sua realidade.
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