Saiba quais são os impactos diretos e indiretos da legislação da reforma tributária sobre a rastreabilidade fiscal e geográfica nas operações do agronegócio.
Um dos assuntos mais falados no agronegócio nos últimos anos é o da rastreabilidade. Tão falado quanto difícil de implementar, devido à complexidade das cadeias produtivas do setor, sobretudo a criação de animais.
E ele aparece também na reforma tributária sobre o consumo, cuja legislação trata da rastreabilidade fiscal e geográfica das operações, com impactos diretos e indiretos no agronegócio, especialmente na fiscalização e usufruto dos benefícios.
Embora a legislação não aplique a rastreabilidade a produtos específicos, como grãos ou carne, ela institui mecanismos de controle de dados e localização de forma mais eficientes, visando monitorar toda a cadeia produtiva. Saiba mais neste artigo!
Rastreabilidade na reforma tributária
A rastreabilidade na reforma tributária tem como pilar a exigência de que todo sujeito passivo de IBS/CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deva emitir DFE (Documento Fiscal Eletrônico),conforme o Art. 60 (Seção III, Capítulo III),da Lei Complementar 214/2025, a Lei da Reforma Tributária.
Ainda na mesma seção é destacado que “as informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal’.
Essas obrigações devem ser aplicadas a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero, como está previsto para o agronegócio com relação ao IBS/CBS (redução de 60% para produtos agropecuários e alíquota zero para produtos in natura) e ao Imposto Seletivo (alíquota zero, quando aplicável).
Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações devem ser compartilhados com todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no momento da autorização ou recepção, utilizando padrões técnicos uniformes, o que é essencial para a fiscalização coordenada.
Identificação geográfica e territorial
Uma das principais novidades da reforma tributária relativas à rastreabilidade é o estabelecimento de ferramentas para localização das operações e dos bens, o que é fundamental para a tributação no destino:
Local de operação (vendas e transporte)
O IBS e a CBS são tributados no destino. Para bens móveis, como insumos ou commodities agrícolas, o local da operação é definido como o local de entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
Para o serviço de transporte de carga, é o local de entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal.
Isso exige a identificação precisa do ponto final da transação, o que vincula o fato gerador do tributo ao ponto final do consumo (ou produção intermediária),tornando a rastreabilidade da entrega essencial para a correta distribuição da receita do IBS entre os entes federativos.
Cadastro Nacional de Imóveis
Para bens imóveis (propriedades rurais),há a obrigação de registrar-se no CIB (Cadastro de Imóveis),que faz parte do Sinter (Sistema Nacional de Informações Territoriais).
O CIB é o inventário dos imóveis urbanos e rurais e deve ter suas informações integradas, sincronizadas, cooperadas e compartilhadas entre todas as administrações tributárias.
Este sistema permite a rastreabilidade da propriedade e da atividade econômica exercida, sendo um elemento essencial para a fiscalização e para a apuração do valor de referência de imóveis.
Impactos fiscais e conformidade no agronegócio
A exigência de rastreabilidade fiscal afeta o agronegócio também do ponto de vista da validação de benefícios, além ser útil no combate às fraudes e no controle de transição de produtores rurais.
Na validação de benefícios, a fiscalização pode cruzar dados para verificar se insumos beneficiados com alíquotas reduzidas foram, de fato, utilizados pelo produtor rural em sua atividade.
Já no combate às fraudes, o sistema integrado e o uso de DFE tornam mais eficazes as ações de fiscalização e investigações contra crimes de ordem tributária, que passam a ser monitorados em conjunto pelo Comitê Gestor do IBS e pelas administrações tributárias estaduais e municipais.
Esse mecanismo fortalece a capacidade de monitoramento da cadeia produtiva, garantindo que as operações complexas e os benefícios sejam aplicados corretamente.
A omissão de receita ou utilização de documentação fiscal inidônea (elementos críticos da fiscalização) caracteriza infração, sujeitando o infrator a penalidades.
Com relação ao controle da transição de produtores rurais, aquele que não for contribuinte pode optar por se inscrever no regime regular.
A exigência de documentação fiscal idônea e de registros, como a escrituração contábil, é essencial para a apropriação de créditos presumidos concedidos aos adquirentes de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes.
Governança de dados e a rastreabilidade fiscal do agronegócio
A partir das diretrizes da LC 214/2025 e do PLP 108/2024, que virou a LC 227/2026, aprovado em dezembro na Câmara dos Deputados, a reforma tributária estrutura um modelo de governança capaz de organizar, integrar e utilizar informações geradas pela rastreabilidade fiscal e territorial.
A legislação não se limita à exigência de documentos ou cadastros, mas cria um ambiente institucional que se volta para a gestão centralizada em dados, com reflexos diretos na fiscalização, concessão de benefícios e na distribuição da arrecadação.
O Comitê Gestor do IBS assume um papel de grande importância, cabendo a ele planejar, coordenar e supervisionar os sistemas responsáveis pela coleta, tratamento e compartilhamento das informações fiscais, atuando de forma integrada com outros órgãos como a Receita Federal.
Essa estrutura permite que dados das operações sejam analisados de maneira conjunta, reduzindo assimetrias de informações e ampliando a capacidade de acompanhamento das cadeias produtivas do agronegócio.
Conclusão
A reforma tributária traz para o seu centro a rastreabilidade, fazendo com que ela seja um elemento estruturante essencial do novo regime tributário nacional, tendo impactos relevantes no agronegócio.
Ao combinar a obrigatoriedade de DFE, a identificação geográfica das operações e dos bens e a integração nacional das bases de dados, a legislação cria condições para um acompanhamento mais preciso das cadeias produtivas, desde a origem até o destino das operações.
Assim, mais do que um instrumento de controle, a rastreabilidade na reforma tributária tende a ser um vetor de profissionalização e transparência no agronegócio, exigências cada vez maiores da sociedade moderna.


