A reforma tributária cria um regime com alíquota zero para atos cooperativos no agro. Cooperativas devem se atentar à gestão de créditos fiscais e à transição.
O ano de 2026 é de grandes desafios para as cooperativas do agronegócio, sobretudo relacionados à área administrativa, financeira e contábil, com o início da fase de transição da reforma tributária.
Além de uma reavaliação completa dos modelos de gestão, o novo regime tributário exige um maior controle e relacionamento com o cooperado, que pode ser um produtor rural integrado.
O impacto principal é com a redução a zero das alíquotas do IBS/CBS nas operações essenciais ao funcionamento do sistema cooperativista. Saiba mais neste artigo!
A transição da reforma tributária e seu impacto na gestão agrícola
A reforma tributária traz diversas mudanças importantes para as cooperativas agrícolas que impactam diretamente a gestão agrícola, onde serão essenciais os investimentos em tecnologia para adequação ao novo sistema.
Tudo deverá estar de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025 (Lei da Reforma Tributária),que institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços),a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo.
Esses novos impostos substituirão, de forma gradual, o IPI, PIS/Cofins, ICMS e ISS – de janeiro de 2026 até dezembro de 2032.
De acordo com o Ministério da Fazenda, o ano de 2026 é de testes e ajustes do sistema, para em 2027 haver novos avanços, por exemplo, com a extinção do PIS/Cofins, sendo estes substituídos pela CBS. Em 2027 também tem início a cobrança do Imposto Seletivo.
Em janeiro de 2026, houve a primeira parte da regulamentação da reforma tributária, com a sanção da Lei Complementar 227/2026.
👉 Impactos da reforma tributária no agronegócio
Regime específico das cooperativas na reforma tributária
Em seu Capítulo VI, a LC 214/2025 institui um regime específico opcional para as cooperativas no qual elas tem as alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.
O Art. 271 diz o seguinte:
As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:
- I – o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
- II – a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Isso abrange tanto o fornecimento de bens e serviços pelo associado à sua cooperativa (como a entrega da safra) quanto o fornecimento inverso, da cooperativa para o associado contribuinte (venda de insumos, por exemplo).
Este mecanismo é um reconhecimento legislativo da natureza peculiar do ato cooperativo, buscando evitar a cumulatividade de tributos no fluxo interno da cooperativa.
Para o agronegócio, a extensão desse benefício às operações deve abranger toda a estrutura do sistema (singulares, centrais, federações) e de fornecimento de bens e materiais ao associado não contribuinte.
Contudo, esta última hipótese traz uma contrapartida gerencial significativa: a obrigação de anular os créditos fiscais apropriados relativos ao bem fornecido, um detalhe operacional que não pode ser negligenciado.
Dinâmica dos créditos fiscais: transferência e anulação
Se por um lado a alíquota zero simplifica a tributação na ponta, por outro a gestão de créditos fiscais torna-se um nó crítico para a nova administração tributária da cooperativa.
O Art. 272 da LC 214/2025 diz que “o associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realizar operações com a redução de alíquota poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa”.
Diz também que “a transferência de créditos alcança apenas os bens e serviços utilizados para produção do bem ou prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa”.
Esse novo cenário pode ser um ponto de fortalecimento para as cooperativas, tendo em vista que a concentração de créditos pode favorecer a compensação de tributos devidos em outras operações tributadas.
Por outro lado, na operação inversa, a cooperativa, embora aplique alíquota zero, deve anular os créditos que tinha referentes a esses itens.
Essa simetria de receber créditos em uma ponta e anulá-los em outra cria um ambiente de constante movimento na posição creditícia da cooperativa.
Com isso, a gestão deve implementar controles granulares, item a item, para realizar estornos corretos e no momento adequado, sob risco de constituir passivos fiscais involuntários.
Além disso, a possibilidade de aproveitar créditos presumidos na aquisição de bens de associados não contribuintes é um alento, mas com a exceção expressa para os casos de beneficiamento com retorno ao mesmo associado, o que exige cuidado na classificação das operações.
Pontos de atenção na reestruturação gerencial
Além do núcleo central do novo regime, a gestão das cooperativas deve se atentar a outros pontos críticos que demandam adaptação.
Um deles é a decisão do pequeno produtor. A opção pelo regime não contribuinte, disponível para aqueles com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, é irretratável por um ano.
Essa escolha, que afeta diretamente a capacidade de geração e transferência de créditos para a cooperativa, exige que a gestão ofereça assessoria clara aos cooperados.
Outro ponto essencial é o correto enquadramento das operações. Insumos agropecuários e aquícolas que já são beneficiados por diferimentos tributários do § 3º do art. 138 não poderão acumular o benefício da alíquota zero, conforme o Art. 271 ambos da LC 214/2025.
Será fundamental, nesse contexto, realizar um mapeamento detalhado de cada produto e operação para aplicar a base legal correta e evitar conflitos fiscais.
Conclusão
A reforma tributária representa um novo tempo para as cooperativas do agronegócio. O reconhecimento do ato cooperativo por meio do regime específico com alíquota zero é um avanço essencial para a manutenção da competitividade do setor.
Contudo, os benefícios trazidos pela nova lei estão ligados a uma reestruturação gerencial profunda. A eficiência operacional dependerá da capacidade de gerenciar com precisão a complexa dinâmica de créditos e de se adaptar a regras específicas, como as que envolvem pequenos produtores e insumos com diferimento.
Assim, o sucesso na transição da reforma tributária virá do esforço contínuo em traduzir a LC 214/2025 em sistemas, controles e processos internos claros e ágeis, base para uma gestão mais eficiente, segura e preparada para os desafios do agronegócio.


