Entenda como serão os incentivos fiscais para o mercado de créditos de carbono na reforma tributária e os desafios para impulsionar a economia verde.
A transição para uma economia de baixo carbono, ou economia verde, é uma das principais bandeiras atuais do Brasil, protagonista da COP30, realizada em Belém, Pará, no final de 2025.
Recentemente, o país deu um passo importante nessa direção, ao instituir o Mercado Regulado de Carbono, com a Lei 15.042/2024.
Agora, surgem novas perspectivas para a economia verde no âmbito da reforma tributária sobre o consumo, instituída por meio da Lei Complementar 214/2025 e com a regulamentação na Lei Complementar 227/2026.
Há previsão de incentivos fiscais para os créditos de carbono e outros benefícios direcionados às práticas sustentáveis que ajudam a reduzir as emissões de gás carbônico na atmosfera, conforme você pode conferir neste artigo. Boa leitura!
Benefícios fiscais na Lei do Mercado Regulado de Carbono
Tema de ampla discussão em todo o mundo, o mercado de créditos de carbono foi instituído no Brasil por meio da Lei 15.042/2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e alterou leis relacionadas.
A lei estabeleceu um tratamento fiscal vantajoso para as operações de crédito de carbono, incluindo os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e as Cotas Brasileiras de Emissões.
Objetivou-se, com isso, incentivar financeiramente a redução e a remoção de gases de efeito estufa (GEE), sendo um dos benefícios mais diretos a não incidência das contribuições para o PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a alienação de créditos de carbono.
A isenção se aplica a todos os regimes, cumulativo e não-cumulativo, proporcionando alívio tributário imediato para empresas que comercializam esses ativos ambientais. E no caso dos benefícios sobre a renda, eles são ainda mais sensíveis.
A Lei 15.042/2024 prevê que as despesas necessárias para a geração de créditos de carbono, incluindo custos administrativos, financeiros, de certificação e escrituração, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para empresas de lucro real.
A interpretação mais vantajosa da lei concede o que se convencionou chamar de “dupla dedução”, que ocorre na:
- geração, quando das despesas para reduzir ou remover emissões são dedutíveis no momento em que são incorridas;
- e no cancelamento do crédito para compensar uma emissão e seu custo (ativado contabilmente) pode ser novamente reconhecido como despesa dedutível.
Isso pode ser considerado como um incentivo poderoso, já que incentiva o benefício fiscal em relação às regras contábeis convencionais, que exigem a ativação desses custos.
Novo cenário para os créditos de carbono com a reforma tributária
A partir de 2027, quando a reforma tributária passará a valer de fato, já que 2026 é um ano de testes e ajustes, os impostos PIS/Cofins serão extintos e substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Posteriormente, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituirá o ICMS e o ISS. E nesse novo cenário, a tributação dos créditos de carbono dependerá do ambiente de negociação:
- mercado financeiro e de capitais: se o crédito for negociado como um valor mobiliário, a operação não está sujeita à CBS (e ao IBS, futuramente) do regime regular, que não incide sobre as operações com títulos ou valores mobiliários;
- fora do mercado financeiro: se a operação for realizada diretamente entre as partes (over-the-counter),o crédito será tratado como um bem, sujeitando-se à tributação integral pela CBS e pelo IBS;
- instituições financeiras: operações realizadas por bancos e instituições similares seguirão o regime tributário específico para serviços financeiros.
A tributação em conflito com a proteção ambiental
Apesar de a Constituição permitir a tributação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, uma incidência irrestrita da CBS e do IBS sobre os créditos de carbono gera um sério conflito de princípios, como o da defesa do meio ambiente e o da função extrafiscal de tributos.
Tributar integralmente os créditos de carbono entra em rota de colisão com o princípio constitucional de defesa do meio ambiente.
Cobrar impostos sobre um ativo, cuja razão de existir é gerar impacto ambiental positivo, equivale a punir financeiramente as empresas por adotarem práticas sustentáveis.
Oportunidades e soluções da reforma tributária para os créditos de carbono
A Lei Complementar 214/2025 dá sinais de que a questão ambiental foi incorporada ao novo regime tributário, mesmo sem fazer menção explícita aos créditos de carbono.
Um exemplo é o Imposto Seletivo, criado para onerar bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e cujas alíquotas poderão ser graduadas com base na pegada de carbono e nas emissões de gás carbônico de veículos, aeronaves e embarcações.
Esse mesmo princípio lógico do Imposto Seletivo, de tributar mais o que polui e menos o que preserva, deveria ser aplicado para isentar ou reduzir a tributação dos créditos de carbono, contudo não há previsão para isso por enquanto.
Uma solução ideal poderia ser isentar explicitamente a comercialização de carbono da incidência da CBS e do IBS, ou um regime diferenciado, em que, caso a exclusão não seja possível, criar-se-ia um regime de alíquota zero, créditos presumidos ou base de cálculo reduzida para preservar a finalidade ambiental do instrumento.
Conclusão
A Lei do Mercado de Carbono representou um avanço significativo ao conferir segurança jurídica e atrativos fiscais imediatos para o setor, com a isenção de Pis/Cofins e a dupla dedução do IRPJ/CSLL.
No entanto, a entrada em vigor da reforma tributária cria um ponto de atenção de grande importância. A aplicação da CBS/IBS sobre créditos de carbono, sem tratamento diferenciado, pode desvirtuar a lógica do instrumento, onerando quem investe na descarbonização da economia.
Nesse contexto, a discussão vai além da técnica fiscal: é sobre o papel que o Brasil pretende assumir na liderança da economia verde global.
Para que a sustentabilidade fiscal caminhe lado a lado com a sustentabilidade ambiental, é imperativo que o legislador aproveite a janela de oportunidade e estabeleça um regime que incentive e não puna a comercialização dos créditos de carbono.


