A Reforma Tributária brasileira, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelo recente Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, representa a mais profunda transformação no sistema de tributação sobre o consumo das últimas décadas. Para o setor cooperativista, essa nova arquitetura tributária levanta questões práticas relevantes que exigem análise cuidadosa e planejamento tributário estratégico.
O presente artigo tem por objetivo examinar, de forma técnica e didática, os principais impactos da Reforma Tributária para as cooperativas brasileiras com ênfase nas cooperativas agropecuárias, à luz da Lei Complementar nº 214/2025, da LC nº 227/2026 e das disposições operacionais trazidas pelo Decreto nº12.955/2026, que inaugurou a fase de operacionalização efetiva da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Contextualização da Reforma Tributária sobre o consumo
A Reforma Tributária brasileira promove a mais ampla reestruturação do sistema de tributação indireta desde a Constituição de 1988. Por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, foram estabelecidos novos princípios constitucionais que passam a reger todo o Sistema Tributário Nacional, com reflexos diretos sobre o IBS e a CBS:
EC nº 132/2023 — Art. 145, §3° da Constituição Federal
O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
A Reforma unifica cinco tributos existentes PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em dois impostos de base ampla, seguindo a lógica do IVA Dual:

Princípio da Neutralidade — Art. 2° da LC nº 214/2025
O princípio da neutralidade é o fundamento central que orienta a estrutura do IBS e da CBS. Está positivado expressamente no art. 2° da LC nº 214/2025, espelhando o mandamento constitucional dos arts. 156-A, §1° e 195, §16 da Constituição Federal:
LC nº 214/2025 — Art. 2°
O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Na prática, esse princípio se materializa por meio de três mecanismos: (i) não cumulatividade plena crédito financeiro amplo em todas as etapas da cadeia; (ii) tributação no destino o imposto acompanha o consumo, eliminando a guerra fiscal entre estados; e (iii) uniformidade das alíquotas-padrão que veda tratamentos distintos para operações economicamente equivalentes.
Transparência Tributária
O novo sistema proporciona maior visibilidade sobre a carga tributária incidente em cada etapa da cadeia produtiva. A tributação no destino prevista na EC 132/2023 e operacionalizada pela LC nº 214/2025 — encerra a prática de cada estado ou município disputar a receita tributária, substituindo-a por uma distribuição automática com base no local do consumo. Isso facilita o entendimento por consumidores, empresas e gestores públicos.
Segurança Jurídica
A unificação normativa promovida pela Reforma elimina a fragmentação legislativa entre PIS/Cofins, ICMS e ISS — tributos historicamente regidos por normas paralelas e divergentes entre entes federativos, fonte permanente de litígio. A LC nº 214/2025 estabelece um único conjunto de regras de incidência, base de cálculo, apuração de créditos e obrigações acessórias, reduzindo substancialmente a complexidade interpretativa.
A CBS e o Decreto nº 12.955/2026 — Operacionalização do Tributo Federal
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, representa o passo final de consolidação operacional da CBS. Ao regulamentar a LC nº 214/2025, o decreto transforma o tributo em um instrumento executável, digital e controlável. O art. 1° do Decreto estabelece expressamente seu escopo:
Decreto nº 12.955/2026 — Art. 1°
A Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento.
Com a publicação dos regulamentos em 30 de abril de 2026, em conjunto com a Resolução CGIBS nº 6/2026 e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, a parte comum dos regulamentos da CBS e do IBS passou a ter reconhecimento formal, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2026 em fase de testes, mas podendo ser exigido o imposto caso a obrigação acessória não seja cumprida.
Conceitos Fundamentais: LC nº 214/2025 e Decreto nº 12.955/2026
O art. 3° da LC nº 214/2025 reproduzido no art. 2° do Decreto nº 12.955/2026 estabelece as definições que norteiam a aplicação dos novos tributos. Esses conceitos são fundamentais para a correta qualificação das operações realizadas pelas cooperativas:

Hipóteses de Incidência — Art. 4° da LC nº 214/2025 e Art. 4° do Decreto nº 12.955/2026
A incidência da CBS sobre operações com bens e serviços é definida de forma ampla. O art. 4° da LC nº 214/2025 e seu espelho no art. 4° do Decreto nº 12.955/2026 estabelece que a CBS incide sobre operações onerosas, abrangendo:
LC nº 214/2025, Art. 4°, §2° / Decreto nº 12.955/2026, Art. 4°, §2°
Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II – locação; III – licenciamento, concessão, cessão; IV – mútuo oneroso; V – doação com contraprestação em benefício do doador; VI – instituição onerosa de direitos reais; VII – arrendamento, inclusive mercantil; e VIII – prestação de serviços.
O §3° do art. 4° do Decreto nº 12.955/2026 estabelece que são irrelevantes para a caracterização das operações: o título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor; a espécie ou forma jurídica do ato; a obtenção de lucro com a operação; e o cumprimento de exigências legais ou administrativas. Para as cooperativas, esse dispositivo é de especial relevância, pois confirma que a mera forma cooperativa não afasta a incidência — o que importa é a natureza econômica da operação.
A LC nº 214/2025 complementa o arcabouço ao disciplinar, no art. 227/2026, a instituição do Comitê Gestor do IBS (CGIBS),responsável pela administração integrada do IBS, distribuição automática da arrecadação pelo critério do destino e homologação das alíquotas de referência junto ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Marcos Legais aplicáveis às cooperativas

O decreto Nº 12.955/2026 e seu impacto nas cooperativas
Com a publicação do Decreto nº 12.955, em 29 de abril de 2026, a Reforma Tributária ingressou em uma nova fase: a da operacionalização efetiva da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O decreto regulamenta a LC nº 214/2025, transformando o tributo em um instrumento executável, digital e rastreável. Para o setor cooperativista, esse marco normativo apresenta reflexos diretos sobre a gestão fiscal, os sistemas de ERP e a governança tributária das entidades.
É importante compreender o que o Decreto nº 12.955/2026 não faz: ele não cria novos tributos, não altera as garantias constitucionais aplicáveis às cooperativas e não redefine o conceito de ato cooperativo estabelecido pela Lei nº 5.764/1971. Seu papel é traduzir as normas da LC nº 214/2025 em procedimentos práticos, fluxos de arrecadação e obrigações acessórias.
Ponto Central para Cooperativas
O Decreto nº 12.955/2026 deixa claro que a CBS incide sobre a ocorrência de operações econômicas onerosas e não sobre o conceito de lucro. Isso exige atenção redobrada das cooperativas na correta qualificação jurídica de cada ato praticado, distinguindo o ato cooperativo próprio das operações típicas de mercado com terceiros não associados.
Não Incidências Confirmadas pelo Decreto
O Decreto nº 12.955/2026 confirmou e detalhou as hipóteses de não incidência da CBS que preservam os fundamentos do cooperativismo, em alinhamento com a LC nº 214/2025. As disposições estão previstas no art. 6º do Decreto nº 12.955/2026 (incisos X, XI e XII),com correspondência direta no art. 6º, incisos X e XI, da LC nº 214/2025:
- Destinação de recursos ao Fundo de Reserva e ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES),previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971, bem como a reversão desses recursos — Decreto nº 12.955/2026, art. 6º, inciso X; LC nº 214/2025, art. 6º, inciso X;
- Distribuição de sobras financeiras em dinheiro aos cooperados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, e repasse Decreto nº 12.955/2026, art. 6º, inciso XI; LC nº 214/2025, art. 6º, inciso XI;
- Contribuições associativas estatutárias de natureza não contraprestacional, destinadas à manutenção das entidades cooperativas — Decreto nº 12.955/2026, art. 6º, inciso XII;
- Transferências internas entre unidades da mesma cooperativa e demais repasses que não configurem operação onerosa com bem ou serviço — confirmação pelo art. 6º, caput, do Decreto nº 12.955/2026, em conjunto com o art. 271 da LC nº 214/2025.
Atenção: as “Sobras In Natura”
O decreto introduziu um ponto de atenção importante para as cooperativas: as chamadas “sobras in natura”, situação em que bens são distribuídos fisicamente aos cooperados em vez de serem devolvidos em espécie. Nesses casos, haverá incidência da CBS sempre que os produtos distribuídos tiverem gerado crédito tributário anteriormente na cadeia.
Decreto nº 12.955/2026 — Sobras In Natura
A base de cálculo da CBS sobre sobras in natura corresponde ao valor de mercado do bem fornecido, seguindo a lógica da não cumulatividade do sistema: não pode haver manutenção de créditos sem a correspondente tributação na saída do produto.
Regime específico das cooperativas – Art. 271 da LC Nº 214/2025
O art. 271 da LC nº 214/2025 representa a principal salvaguarda tributária para as cooperativas no novo sistema. Ele concede a possibilidade de opção por um regime específico de IBS e CBS no qual as alíquotas são reduzidas a zero nas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados — nas duas direções.
Art. 271 da LC nº 214/2025
As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas incidentes nas operações em que: (I) o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e (II) a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
A extensão desse benefício alcança também: operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos; fornecimento de bens materiais por cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular (desde que anulados os créditos apropriados); e fornecimento de serviços financeiros por cooperativas de crédito a seus associados.
Regime Opcional — Não é Automático
A opção pelo regime específico do art. 271 não é automática. A cooperativa deve formalizar a escolha no ano calendário anterior ao de início de produção de efeitos (ou no início de suas operações),mediante comunicação nos sistemas da Receita Federal e do CGIBS. A ausência dessa formalização implica aplicação do regime regular, com incidência plena de IBS e CBS nas operações internas — gerando potencial passivo tributário relevante.
Transferência de Créditos — Art. 272 da LC nº 214/2025
O art. 272 da LC nº 214/2025 autoriza o associado sujeito ao regime regular a transferir à cooperativa os créditos das operações anteriores vinculados à produção entregue. Essa transferência, no entanto, não é ampla e irrestrita: deve existir vinculação direta e documentada entre os créditos e os bens ou serviços utilizados na produção fornecida.
Isso impõe à cooperativa a obrigação de manter registros individualizados por cooperado, com documentação comprobatória, memória de cálculo e conciliação periódica. O descumprimento pode resultar em glosa de créditos e autuações fiscais.
Tributação nas operações de venda da cooperativa
Para as cooperativas agropecuárias, a correta classificação dos produtos e a identificação do destino das operações de venda são fatores determinantes para o aproveitamento máximo dos benefícios previstos na LC nº 214/2025.
Produto In Natura — Qualificação
O art. 137 da LC nº 214/2025 considera produto in natura aquele que não foi submetido a processo de industrialização nem acondicionado em embalagem de apresentação. Operações como secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento e simples acondicionamento não descaracterizam essa condição, desde que tenham natureza meramente preparatória ou de conservação.
Verificada a condição de in natura, as vendas no mercado interno podem usufruir da redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, conforme previsto expressamente no art. 137 da LC nº 214/2025.
Exportações — Imunidade e Suspensão

Desafios operacionais para as cooperativas
A implementação das novas regras impõe às cooperativas desafios que transcendem o campo estritamente jurídico-tributário, exigindo adaptações tecnológicas, de governança e de processos internos.
Formalização Tempestiva da Opção pelo Regime Específico
A formalização da opção pelo regime do art. 271 deve ser realizada no prazo regulamentar, mediante deliberação do órgão competente da cooperativa registrada em ata, além da comunicação nos sistemas da Receita Federal e do CGIBS. O marco de 1º de agosto de 2026, estabelecido após a publicação dos regulamentos em 30 de abril de 2026, deve ser acompanhado de perto pelas cooperativas no contexto da conformidade documental.
Adequação dos Sistemas de ERP
O novo modelo exige que os sistemas de gestão fiscal (ERP) das cooperativas sejam capazes de: segregar atos cooperativos de operações com terceiros; identificar o regime tributário de cada cooperado; controlar créditos transferidos individualmente; rastrear operações vinculadas a insumos sob diferimento; e classificar as operações de acordo com os novos códigos fiscais do IBS/CBS.
Governança Tributária e Compliance Digital
O Decreto nº 12.955/2026 consolida a CBS como um tributo altamente digital. As cooperativas precisarão garantir rastreabilidade plena das operações, integração com as plataformas de split payment, escrituração fiscal digital em conformidade com as novas obrigações acessórias e rotinas de conciliação periódica entre créditos de IBS/CBS e as operações registradas.
Conclusão
A Reforma Tributária manteve o tratamento favorecido às cooperativas, reconhecendo expressamente o regime específico do art. 271 da LC nº 214/2025 e preservando a lógica constitucional do ato cooperativo. A distribuição de sobras em dinheiro permanece fora do campo de incidência do IBS e da CBS, e a possibilidade de transferência de créditos pelos cooperados reforça a neutralidade econômica do sistema.
O Decreto nº 12.955/2026, por sua vez, não representa uma ruptura com o cooperativismo. Ao contrário, ele confirma as não incidências essenciais e operacionaliza a CBS dentro dos limites estabelecidos pela legislação complementar elevando, contudo, o padrão de exigência em termos de organização, transparência e compliance.
O principal desafio que se impõe ao setor não é conceitual, mas gerencial e interpretativo: garantir que a essência do modelo cooperativista continue respeitada dentro de um sistema tributário mais tecnológico, digital e baseado em rastreabilidade. Para isso, o planejamento tributário preventivo, a adequação dos sistemas de gestão e a assessoria técnica especializada são elementos indispensáveis.
Recomendações Estratégicas — Aura Tax
1. Formalizar a opção pelo regime específico do art. 271 dentro do prazo regulamentar, com registro em ata e comunicação às autoridades competentes;
2. Revisar e adequar os sistemas de ERP para segregação precisa dos atos cooperativos;
3. Estabelecer rotinas de controle individualizado dos créditos transferidos por cooperados (art. 272);
4. Mapear as operações de venda quanto ao destino (mercado interno x exportação direta x exportação indireta) para aplicação do tratamento tributário correto;
5. Verificar, junto a assessoria técnica, se o processo de beneficiamento do produto preserva a condição de in natura para aproveitamento da redução de 60% nas vendas internas.
Referências Normativas
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (institui IBS, CBS e IS);
- Lei Complementar nº 227, de 2026 (institui o CGIBS e governança do IBS);
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS);
- Resolução CGIBS nº 6/2026 e Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026;
- Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Política Nacional do Cooperativismo).


