Na reforma tributária, o fato gerador define o nascimento da obrigação de recolhimento do IBS ou da CBS. Veja como funciona no agronegócio.
O fato gerador de IBS e CBS é um dos pontos de atenção mais importantes para você se preparar para a reforma tributária sobre o consumo no Brasil, cuja fase de transição se iniciou em janeiro de 2026 e segue até dezembro de 2032.
Isso porque no novo regime tributário o conceito de fato gerador, que define o surgimento da obrigação tributária, foi harmonizado entre o IBS e a CBS, focando na lógica do fornecimento.
É preciso se atentar aos detalhes de como essa dinâmica se aplica às operações do agro, desde a aquisição de insumos até a comercialização de produtos in natura e máquinas agrícolas. Saiba mais neste artigo!
O que é o fato gerador do IBS e da CBS na reforma tributária
O fato gerador do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre bens e Serviços) na reforma tributária é caracterizado pelas operações onerosas com bens ou serviços, conforme a Lei Complementar n° 214/2025.
Para a legislação, o termo “bens” abrange tanto móveis quanto imóveis, sejam eles materiais ou imateriais, incluindo direitos. Já os serviços são definidos por exclusão, englobando as demais operações não enquadradas como bens.
Nas regras harmonizadas pela LC 214/2025, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento, ainda que a execução seja continuada ou fracionada ao longo do tempo.
Para o produtor rural, isso pode significar que o tributo nasce no instante em que ocorre a entrega ou a disponibilização de um bem material, sendo que a validade jurídica dos atos praticados ou o título jurídico pelo qual o fornecedor detém a posse do bem são irrelevantes para a configuração do fato gerador.
Além disso, a obtenção de lucro com a operação ou cumprimento de exigências administrativas não interferem na incidência tributária, que foca puramente na circulação econômica dos bens e serviços.
No agronegócio, essa clareza sobre o fornecimento é fundamental para diferenciar operações internas da propriedade rural das transações comerciais efetivas e controlar melhor as áreas administrativa e fiscal durante a transição da reforma tributária.
Operações que envolvem contratos com fornecimento continuado, entrega futura ou pagamento antecipado exigem maior atenção, tendo em vista que o fato gerador pode ocorrer em etapas da operação.
É o caso da venda antecipada de safra, barter e fornecimento recorrente de insumos ou produtos agrícolas. A depender da dinâmica da negociação, o IBS e a CBS podem ser exigidos no momento da entrega, da disponibilização do bem ou do recebimento do pagamento.
Fato gerador do IBS e da CBS nas atividades no campo
Para o produtor rural, o fato gerador do IBS/CBS no campo ocorre principalmente na entrega do produto ao adquirente. No caso de bens materiais, como grãos, gado ou madeira, o momento exato é a entrega ou a disponibilização desses itens, conforme a LC 214/2025.
Se o bem estiver em trânsito ou em estoque sem a devida documentação fiscal idônea, a lei presume que o fato gerador ocorreu naquele exato momento, o que reforça a necessidade de rigorosa emissão de notas fiscais eletrônicas em todas as etapas da cadeia.
No caso da prestação de serviço de transporte iniciado no País, muito comum no escoamento de safras, o fato gerador pode ocorrer já no início do transporte, muitas vezes dentro das fazendas.
Energia elétrica rural: como funciona o fato gerador de IBS e CBS
Outro ponto de atenção em relação ao fato gerador de IBS/CBS é com relação à energia elétrica, equiparada a bem material quando tem valor econômico.
➡️ Reforma tributária: veja novas regras para energia solar
Nas propriedades rurais, o recolhimento do IBS/CBS sobre energia ocorre no fornecimento para consumo, sendo que a base de cálculo exclui a quantidade de energia injetada na rede em sistemas de compensação, como a geração distribuída.
Essa regra protege o produtor que investe em sustentabilidade, garantindo que o fato gerador recaia apenas sobre o consumo líquido efetivo da distribuidora.
Atenção ao enquadramento do produtor rural no fato gerador
O fato gerador depende do enquadramento do produtor rural no contexto da reforma tributária, já que a LC 214/2025 divide o produtor rural em duas categorias principaispara fins de incidência do IBS e da CBS, o que impacta diretamente a forma de processamento.
O produtor rural pode ser pessoa física ou jurídica que explore atividades como agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal ou animal, além da transformação de produtos decorrentes da atividade rural que não alterem a composição original do produto in natura.
➡️ Saiba quais são os desafios operacionais da reforma tributária no agro
A primeira categoria é a do produtor rural não contribuinte, que inclui os que têm receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões, e o produtor rural integrado, definido como o produtor agrossilvipastoril vinculado a um integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção.
Para os produtores não contribuintes, as saídas de seus produtos não geram débitos de IBS e CBS, mas eles devem emitir documento fiscal indicando sua condição. Mas se o produtor ultrapassar o limite da receita ou optar pelo regime regular (não isento),tornar-se-á contribuinte pleno.
Desoneração de insumos e máquinas agrícolas
A tributação sobre máquinas e equipamentos agrícolas também segue regras favoráveis para não onerar o investimento no campo, tendo em vista que a LC 214/2025 prevê redução a zero das alíquotas de IBS/CBS no fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas quando destinados a produtores rurais não contribuintes.
Essa desoneração abrange uma vasta lista de itens, como pulverizadores, arados, grades de discos, semeadores e ordenhadeiras. A ocorrência de fato gerador com alíquota zero permite que o produtor invista em tecnologia sem o peso imediato do tributo sobre o capital imobilizado.
Em relação aos insumos que operam sob diferimento, o fato gerador da obrigação de recolher o tributo acumulado pode ocorrer quando a cadeia produtiva tomar uma direção que fuja à isenção ou ao próprio diferimento.
Por exemplo, se o produto resultante da produção agrícola for exportado, a imunidade das exportações se aplica, e o exportador mantém o direito de utilizar os créditos acumulados.
Mas se a operação posterior for isenta ou sujeita à alíquota zero, o contribuinte responsável pelo encerramento do diferimento deve ajustar a apuração para recolher o valor diferido na sua origem, sendo que deve ser calculado com base na alíquota vigente na data do fato gerador original.
Conclusão
Diante do novo regime tributário, já em sua fase de transição gradual, é fundamental que as operações do agronegócio já sejam realizadas de acordo com as alterações previstas, a exemplo do fato gerador de IBS/CBS, que vão substituir PIS/COFINS, ISS e ICMS.
É de grande importância que produtores rurais e empresas do agro tenham consciência de que o fato gerador de IBS/CBS está ligado ao fornecimento e à entrega efetiva dos bens.
Com a coexistência de alíquotas reduzidas, créditos presumidos e isenções para cesta básica e maquinário, o setor dispõe de ferramentas para manter seu desenvolvimento econômico sustentável.
Para isso, contudo, é preciso haver conformidade fiscal e a correta identificação do momento da ocorrência de cada evento tributário, o que pode ser um divisor de águas entre a eficiência produtiva e possíveis passivos fiscais no novo ambiente tributário nacional.


